Via: www.vilamamifera.com
Hospitais da Rede Pública e Privada DEVEM aceitar Doulas. Vamos fazer Barulho para que essa lei seja aprovada. Esse é o fruto das nossas marchas e do ativismo real e virtual. Parabéns para todas as ativistas.
Projeto de Lei n.250, publica...do no Diário Oficial do Estado de SP em 1/05/2013.
Agora é fazer barulho para que a lei seja aprovada!!
PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2013
Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do
Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações),
código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º - A presença das doulas não se confunde com a
presença do acompanhante instituído pela Lei Federal
11.108/2005.
§ 3º - Os serviços privados de assistência prestados pelas
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custos adicionais à parturiente.
Artigo 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão,
estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único - Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - Demais materiais considerados indispensáveis na
assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Artigo 3º - Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros,
mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Artigo 4º - O não cumprimento da obrigatoriedade institu-
ída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESP na
próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de
2.000 UFESP;
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplica-
ção das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde
da localidade em que estiver situado o estabelecimento a
aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme
estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Artigo 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos
médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado de São Paulo deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei demanda que maternidades, casas de
parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando
um conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar
e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra... cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social.
A figura da doula surge justamente para preencher esta
lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que
serve”. São mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres, (e aos seus companheiros e/ou outros familiares) proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da
Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranqüilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como
fetais. Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo
de internação das mães e dos bebês.
"O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma
única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)
Em face de sua relevância, esperamos contar com o
imprescindível apoio das Senhoras Deputadas e Senhores Deputados para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24-4-2013
a) Leci Brandão - PC do B
Projeto de Lei n.250, publica...do no Diário Oficial do Estado de SP em 1/05/2013.
Agora é fazer barulho para que a lei seja aprovada!!
PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2013
Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do
Estado de São Paulo ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações),
código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º - A presença das doulas não se confunde com a
presença do acompanhante instituído pela Lei Federal
11.108/2005.
§ 3º - Os serviços privados de assistência prestados pelas
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custos adicionais à parturiente.
Artigo 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão,
estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de São Paulo, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único - Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - Demais materiais considerados indispensáveis na
assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Artigo 3º - Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros,
mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Artigo 4º - O não cumprimento da obrigatoriedade institu-
ída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESP na
próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de
2.000 UFESP;
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplica-
ção das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde
da localidade em que estiver situado o estabelecimento a
aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme
estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Artigo 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos
médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado de São Paulo deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei demanda que maternidades, casas de
parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Estado de São Paulo ficam obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando
um conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar
e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra... cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social.
A figura da doula surge justamente para preencher esta
lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que
serve”. São mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres, (e aos seus companheiros e/ou outros familiares) proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da
Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranqüilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como
fetais. Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo
de internação das mães e dos bebês.
"O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma
única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)
Em face de sua relevância, esperamos contar com o
imprescindível apoio das Senhoras Deputadas e Senhores Deputados para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24-4-2013
a) Leci Brandão - PC do B
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